Controle indireto de jornada de trabalho da direito a horas extras

Em recente julgado o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou determinada empresa de bebidas a pagar valores a um vendedor externo.

A contratação do trabalhador foi realizada da forma mencionada no art. 62, inciso I, da CLT, caso em que o empregado não possui o direito de recebimento de horas extras diante da impossibilidade de se controlar a jornada de trabalho.

Esse artigo dispõe:

"Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados ; (...)".

No entanto, tem se entendido que os trabalhadores que desempenham atividades externas podem receber horas extras desde que seja possível, ainda que indiretamente, o controle do horário de trabalho.

De acordo com os desembargadores que julgaram o caso, no processo ficou devidamente demonstrada a existência da possibilidade de controle da jornada de trabalho do empregador externo.

O Tribunal entendeu que "existem jornadas de trabalho mais flexíveis, mas essas não se confundem com a liberdade do trabalho externo em que efetivamente não há possibilidade de fiscalização pelo empregador".

Dessa forma, a Justiça do Trabalho permitiu que o vendedor pudesse receber horas extras apesar do trabalho externo.

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