Caixa Econômica Federal responde com a construtora por atraso de obra

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a possibilidade de se condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal com a construtora em caso de atraso na entrega de imóvel financiado.

De acordo com o Tribunal, quando financia uma obra, a Caixa Econômica Federal também se torna responsável pelo atraso de entrega juntamente com a construtora.

O caso se originou do atraso na entrega de obra contratada junto a determinada construtora, mediante financiamento imobiliário realizado por meio do programa Minha Casa, Minha Vida.

Referida contratação foi realizada no mês de março de 2011 e a entrega do imóvel deveria ter ocorrido no mês de fevereiro de 2012.

Ao apreciar o caso na primeira instância, o juiz responsável pelo caso entendeu que seria cabível a condenação solidária do banco com a construtora.

Esse tipo de responsabilidade solidária já vinha sendo reconhecida inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (REsp 1.534.952/SC).

Diante do inconformismo, a Caixa apresentou recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região sob o fundamento de que o banco não havia praticado nenhum tipo de conduta ilícita e que sua participação no empreendimento se deu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento.

Em seu voto, a relatora do caso, a desembargadora federal Daniele Maranhão destacou que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal depende do papel por ela exercido na execução do contrato.

Segundo a relatora "na hipótese, a análise dos autos revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão."


 

 
Os demais desembargadores acompanharam o voto da relatora e concordaram com a possibilidade de condenação solidária da Caixa com a construtora.

Dessa forma, restou evidente que no referido caso o banco não participou no empreendimento exclusivamente na posição de agente operador do financiamento.

Ao final o banco e a construtora foram condenados ao pagamento de aluguel no valor de R$ 430,00, devolução de sinal e das parcelas mensais pagas, bem como indenização pelos danos morais suportados pelo comprador diante do atraso de entrega da obra, arbitrados em R$ 15.000,00.

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