Vítima de violência doméstica deve ter afastamento custeado pelo INSS

A justiça brasileira, por meio do Superior Tribunal de Justiça - STJ, fixou o entendimento de que o afastamento de mulher do trabalho, por motivos de violência doméstica, faz com que o INSS arque com danos resultantes da imposição de medida protetiva à vítima.

De acordo com a 6ª Turma do STJ, as situações de violência doméstica, por implicar em ofensa a integridade física ou psicológica da vítima, são equiparáveis à enfermidade da segurada, o que justifica o direito ao auxílio-doença, independente de contribuição.

A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) assegura, nos casos de violência doméstica, o afastamento da empregada e a manutenção do vínculo trabalhista por até 6 meses.

Todavia, existiam dúvidas quanto ao responsável pela manutenção da empregada durante o período de afastamento e quanto à natureza trabalhista da medida.

Segundo o relator do caso, Ministro Rogerio Schietti Cruz, os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos diretamente pelo empregador, e os demais, pelo INSS, aplicando-se dessa forma as regras do auxílio-doença.

Também esclareceu o relator que o afastamento decorrente da aplicação da medida protetiva constitui hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

O reconhecimento, pelo ministro relator, do afastamento como caso de interrupção do contrato de trabalho é benéfica às trabalhadoras, pois nesse caso a empregada não é obrigada a prestar serviços, porém o período é contado como tempo de serviço e o salário é pago normalmente, o que não ocorre nos casos de suspensão .

Durante o julgamento do caso, o Tribunal definiu também que, para comprovar a impossibilidade de comparecer ao local de trabalho, em vez do atestado de saúde, a vítima deverá apresentar o documento de homologação ou a determinação judicial de afastamento em decorrência de violência doméstica.

Dessa forma, conclui-se que o tempo afastamento de uma trabalhadora por motivo de aplicação de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha, deve ser custeado INSS após os 15 primeiros dias.

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