Arrematante pode receber aluguel desde a data da arrematação do imóvel

O direito de recebimento dos alugueis relativos a imóvel arrematado é garantido ao comprador desde a data da arrematação.

Esse entendimento adveio do decisão proferida pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP).

Até então, existia uma dúvida a respeito do momento em que os arrematantes de imóveis por leilão público poderiam cobrar os alugueis, se a partir da arrematação ou da expedição do registro da carta de arrematação no cartório.

A solução desse impasse se originou de um caso em que uma empresa arrematou um imóvel na Justiça do Trabalho em setembro de 2016, quando foi expedido o auto de arrematação, e que teve a carta de arrematação registrada na matrícula do bem em maio de 2018.

No caso, a Autora pretendia, por meio de ação judicial, receber as parcelas do aluguel que vinham sendo depositadas em conta de ação movida contra os antigos locadores desde o ano de 2016.

Todavia, a Justiça de primeira instância negou o pedido de levantamento dos de meses de aluguel relativo ao período anterior ao registro.

Já na segunda instância, o desembargador Correia Lima, que a assumiu a relatoria do caso, perante a 20ª Câmara de Direito Privado, decidiu no sentido de que seria possível o levantamento do valor dos alugueis a partir da data da assinatura do auto de arrematação do leilão.

Isso porque, segundo o relator, com base no art. 903 do CPC, é nessa data que o arrematante adquire a propriedade do imóvel e passa a receber os frutos decorrentes da locação, isto é, os alugueis.

Esse entendimento inclusive já havia sido aplicado em alguns casos apreciados pelo tribunal paulista.

A arrematação é considerada um ato jurídico perfeito, isto é, um ato que já produziu todos seus possíveis efeitos e portanto foi finalizado, por isso, deve ser considerada a ocasião em que a propriedade foi adquirida.

Por isso, é possível a cobrança de alugueis pelo arrematante desde a data da assinatura do auto.

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