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A nova jornada de trabalho do Professor(a) seguindo as diretrizes da Lei do Novo Ensino Médio



Recentemente houve uma importante modificação na jornada de trabalho dos professores promovida pela Lei nº 13.415/2017, também denominada Lei do Novo Ensino Médio.


De acordo com a antiga redação do art. 318 da CLT, a jornada de trabalho do professor era de, no máximo, 4 aulas consecutivas ou 6 aulas intercaladas:


Art. 318 da CLT (REDAÇÃO ANTIGA):“Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 aulas consecutivas, nem mais de 6 intercaladas”.


Ocorre que, recentemente (17/02/2017), foi promulgada a Lei no 13.415/2017 que alterou a redação do art. 318 da CLT:


Art. 318 da CLT (REDAÇÃO ATUAL). O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição.


De acordo com o novo texto da norma, não persiste a limitação da jornada do professor pelo número de aulas prestadas, contínuas ou intercaladas, mas passa a ser permitido que o professor lecione em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente. A jornada semanal máxima permitida está prevista no art. 7o, XIII, da Constituição Federal de 1988 no total de 44 horas semanais.


Com a nova regulamentação, o professor pode, por exemplo, prestar serviços em uma mesma escola no período da manhã e da tarde até o limite semanal de 44 horas. Além disso, deve ser assegurado intervalo intrajornada de acordo com a jornada prevista:


A) Jornada de até 4 horas: não há previsão em lei de intervalo intrajornada.

B) Jornada que excede 4 horas, com limite de 6 horas: intervalo de 15 minutos. Se o empregador exigir horas extras habituais, excedendo a jornada de 6 horas diárias, deverá conceder intervalo mínimo de 1 hora.

C) Jornada que excede 6 horas: mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.


A jornada de trabalho não pode ultrapassar a 8 horas diárias com possibilidade de prorrogação por mais 2 horas, nos mesmos moldes aplicados aos demais empregados em acordo de prorrogação de jornada1. Como não há normal excepcional, prevendo jornada superior ao limite de 8 horas diárias, aplica-se a regra geral do art. 7o, XIII, CF/88:


Art. 7o, XIII, CF/88: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: duração do trabalho normal não superior a oito hora diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


A jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ao professor. De acordo com a Súmula no 444 do TST, a jornada 12x36 somente é válida em caráter excepcional quando revista expressamente em lei ou quando ajustada por meio de negociação coletiva:


Súmula no 444 do TST: É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriado trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.


A nova redação do art. 318 da CLT, apesar de apenas garantir limite semanal de jornada, não prevê expressamente a possibilidade de se estabelecer a jornada 12x36. Diante da excepcionalidade dessa modalidade de jornada, somente seria possível sua implementação caso prevista em instrumento coletivo de trabalho e que a atividade desenvolvida justifique a o aumento no número de horas trabalhadas.


Além das discussões acerca da jornada de trabalho, a alteração da redação do art. 318 da CLT causará impactos também no tocante ao salário proporcional do professor. O salário proporcional à jornada de trabalho é lícito e aceito pela jurisprudência do TST na OJ no 358 da SDI-I. Assim sendo, se o empregado for contratado para trabalhar em jornada inferior à duração normal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ele receberá o salário-mínimo proporcional ou o piso salarial proporcional aos dias (1/30) ou às horas trabalhada (1/220 para jornada de 8 horas ou 1/180 para jornada de 6 horas).


Em razão dos baixos salários pagos a essa categoria profissional, havia discussão sobre a possibilidade de pagamento do salário-mínimo proporcional ao professor. O TST publicou a OJ em análise no sentido de que o professor que trabalhasse a jornada máxima de 4 aula consecutivas ou 6 aulas intercaladas, deveria ter garantido um salário-mínimo integral. Nesse caso, portanto, não poderia ser pago salário proporcional à jornada de 8 horas previstas na CF/88, porque os professores gozavam de jornada especial.


Com a mudança no artigo 318 da CLT, prevendo apenas a limitação semanal da jornada de trabalho, é possível que os professores sejam contratados para jornada de trabalho de 8 hora diárias e 44 horas semanais. Assim, deixou de existir a previsão de jornada específica para esses trabalhadores, o que permite o pagamento de salário mínimo proporcional à jornada de trabalho, conforme previsto aos demais empregados na OJ no 358 da SDI-I do TST:


Orientação Jurisprudencial no 358 da SDI-I do TST.


I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

II – Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.


Por fim, se o professor for servidor público ou empregado público prevalece a regra do item II da OJ no 358 da SDI-I, pela qual o trabalhador receberá sempre o salário mínimo integral, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida.


Fonte: Súmulas e OJs do TST comentadas e organizadas por assunto. 8ª ed. 2017. Editora Juspodivm. Henrique Correia e Ellison Miessa.


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