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A terceirização no setor público é constitucional?


Vivemos um momento de incertezas e mudanças em nosso País. O tema da vez é a aprovação da terceirização irrestrita, inclusive no setor público (PL 4.302/98). Muitos estão dizendo que é o fim dos concursos e isso tem aterrorizado os milhões de “concurseiros” espalhados pelo Brasil.


Muitos artigos foram publicados, uns afirmando que a terceirização é boa para a Nação, outros, afirmando ser terrível para a classe trabalhadora. Uma parcela desses artigos tratou do impacto dessa aprovação no serviço público. Mas afinal, a terceirização de atividade-fim dentro do setor público é constitucional?


Cabe transcrever o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


Desde já vou adiantar minha posição. Entendo que a resposta está na própria Constituição. Basta uma simples leitura do texto Constitucional acima para entender que a terceirização de atividades-fim no setor público é inconstitucional.


A impessoalidade é um dos princípios que regem a Administração Pública, de modo que o concurso público é a maneira mais eficiente de se observar uma das facetas deste princípio. Terceirizar a contratação de funcionários públicos que exercem atividades-fim dentro de qualquer Órgão é abrir brechas para que se contratem pessoas “apadrinhadas”, parentes de pessoas influentes naquele órgão, por exemplo.


Acredito que o concurso é a forma mais democrática e mais segura para preenchimento dos cargos vagos no setor público. Além disso, possibilita que pessoas sem qualquer influência política alcancem cargos de todos os níveis de escolaridade.


No mais, o inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, dispõe expressamente que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.


Esse também é o entendimento do Juiz Federal William Douglas, conforme trecho de entrevista publicada pelo site folhadirigida. Com. Br: O juiz federal William Douglas também afirmou que o texto se torna inconstitucional ao permitir a terceirização de funções inerentes a concursados na forma que prevê a Constituição. "Não é exagero afirmar que o texto do PL é aberrante à ordem constitucional vigente", disse.


Também para ele, a aprovação da proposta com essa possibilidade viola o princípio do acesso democrático ao serviço público. "Com certeza poderá permitir a contratação indiscriminada de terceirizados, aí incluindo parentes, afins, companheiros e esposas."


Com relação à possibilidade de terceirização das atividades-fim no serviço público, o magistrado se mostrou convicto de que a medida não terá efetividade. "O Congresso, ao aprovar essa ideia, irá se submeter a um novo constrangimento, pois a terceirização do serviço público, mesmo que aprovada, não será aplicada, pois com certeza será objeto de ação direta de inconstitucionalidade", disse ele.


William Douglas afirmou que há precedente do STF que permite dizer que a ação de inconstitucionalidade será bem sucedida. Ainda segundo ele, Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal Superior do Trabalho (TST) também já manifestaram entendimento contrário à terceirização indiscriminada no serviço público, assim como o Tribunal da Contas da União (TCU).


Segundo ele, a questão poderá ainda ser tratada por meio de mandado de segurança pelo concursando, para que tenha sua nomeação realizada por burla ao concurso, e por meio de ação civil pública contra a contratação de empresa terceirizada pelo poder público.


De acordo com posicionamento da equipe do deputado Laércio Oliveira, relator do PL 4.302/98, no serviço público, a terceirização seria limitada pela Constituição, assim como por outros dispositivos legais. (Fonte)


Em tempos de crise, diversas aberrações jurídicas aparecem para assolar a população brasileira. Porém, um tema tão importante quanto este não passará em branco. Associações e principalmente o Ministério Público devem começar a agir no sentido de que seja proposta uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF). Inclusive, já foram dadas declarações nesse sentido.


Portanto, conclui-se que a terceirização de atividade-fim no setor público é inconstitucional. A Constituição Federal dispõe expressamente que a investidura em cargo público dar-se-á através de concurso público. Assim, há amparo Constitucional para que o projeto de Lei 4.302/98 não seja aplicado no setor público, possibilitando a realização dos concursos normalmente.


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