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A gratuidade dos serviços forenses prestados pelos cartórios de notas e de registro de imóveis


Um dos temas que tem gerado dissenso na literatura notarial e registral diz respeito à concessão de isenção de custas e emolumentos para os hipossuficientes na lavratura de escrituras de inventário, partilha, separação, divórcio e atas notariais em usucapião extrajudicial, perante os Cartórios de Notas, bem como nos atos registrais decorrentes perante os Cartórios de Registro de Imóveis.


No contexto histórico, a gratuidade em inventários, partilha, separação e divórcio adveio prevista com a Lei 11.441 no início de 2007. Com a promulgação do novo Código de Processo Civil, a Lei 13.105/15, houve revogação do código anterior e, com isso, da legislação que criou ou modificou dispositivos em seu texto, como ocorreu com a Lei 11.441/07, em que pese parte da doutrina entender que essa lei continua em vigor, inclusive no tocante ao direito à gratuidade.


O novel Codex regulou a matéria atinente à gratuidade nos art. 98 a 102, na Seção IV, “Da Gratuidade da Justiça”, contemplando a gratuidade na concessão dos atos notariais e registrais (art. 98, IX), o que abarca tanto a lavratura da escritura de inventário, partilha, separação, divórcio e atas notariais em usucapião extrajudicial perante o Cartório de Notas, bem como os atos registrais decorrentes perante o Cartório de Registro de Imóveis, mesmo quando não decorra de decisão judicial.


Seguindo essa ordem de ideias, Vitor Frederico kümpel, juiz de Direito em São Paulo, leciona que a gratuidade do NCPC ampara os atos notariais, cuja prestação migrou do serviço judicial para o serviço extrajudicial, ainda que sua aplicação não decorra de decisão judicial, in verbis:


“Isso significa que muito embora a gratuidade não decorra de decisão judicial, está obviamente abarcada de forma que não há que se falar em vigência de dispositivo do velho CPC e muito menos de retrocesso social quanto à referida gratuidade. A própria Constituição Federal determina em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".


Ainda, considerando que o legislador sempre apresenta demasiada cautela técnica na nomenclatura legal, não tratando de assistência judiciária meramente, mas de justiça gratuita, passa a abarcar não só os atos de jurisdição, propriamente ditos, mas todos os demais decorrentes, inclusive os notariais e registrais.". (A gratuidade de escrituras de separações e divórcio. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/Registralhas/98,MI241444,31047-A+gratuidade+de+escrituras+de+separacoes+e+divorcio> Acesso em 29.05.2017.


Augusto Tavares Rosa Marcacini (in Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 30-33) desenvolve um conceito de assistência jurídica gratuita que mais se aproximaria da sua real e atual acepção constitucional:


"Por sua vez, a assistência jurídica engloba a assistência judiciária, sendo ainda mais ampla que esta, por envolver também serviços jurídicos não relacionados ao processo, tais como orientações individuais ou coletivas, o esclarecimento de dúvidas, e mesmo um programa de informação a toda a comunidade."


Desse modo, a assistência jurídica gratuita aos necessitados¹ não significa apenas assistência processual, mas, como acesso à ordem jurídica justa, sobressai como instituto de natureza material4, devendo isentar-se do pagamento de quaisquer ônus processuais ou extraprocessuais os interessados hipossuficientes, no acesso aos serviços com natureza forense.


Por isso, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da resolução nº 35 de 2 de abril de 2007, que disciplinava a Lei 11.441/07, mantém a gratuidade para a lavratura de escritura de inventário, partilha, divórcio e separação no Cartório de Notas, sem qualquer alteração: "Art. 6º. A gratuidade prevista na Lei 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.”


Não se trata de conceder isenção de taxas nos Cartórios Extrajudiciais sem lei expressa, uma vez que a prestação dos serviços com natureza forense é isenta do pagamento de taxas pela pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, por força do art. 98, §1º, I e IX, do NCPC, seja prestada pelo Judiciário ou pelos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis. Eis que o alvo da gratuidade é o serviço com natureza forense e não a entidade que efetivamente o fornece ao utente.


Com efeito, o serviço público de natureza forense, ao migrar, em parte, para os Cartórios Extrajudiciais, continua circundado pelas mesmas prerrogativas de acesso, tais como a representação por advogado e concessão da gratuidade para os hipossuficientes. A título de argumentação, seria de duvidosa constitucionalidade a lei que viesse tolher dos hipossuficientes a gratuidade dos serviços com natureza forense, quando prestados pelos Cartórios Extrajudiciais.


Vale dizer, a migração da prestação do serviço público de natureza forense para os Cartórios Extrajudiciais não desnatura a respectiva natureza jurídica, nem o espectro de direitos e deveres que o ladeiam. Desse modo, de rigor à concessão da gratuidade para o hipossuficiente, ainda quando não decorra de decisão judicial, no caso de optar pelo acesso aos serviços forenses por intermédio dos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis.


Quanto ao aspecto do equilíbrio econômico da atividade extrajudicial, tanto a Lei 11.441/2007, agora regida pelos artigos 731 a 734 do NCPC, quanto o art. 216-A da lei nº 6.015/73, em busca de celeridade e eficiência, delegaram novas atribuições aos tabeliães de notas e registradores imobiliários, ensejando, assim, nova fonte de renda, essa, que, anteriormente, pertencia ao Judiciário.


Vale lembrar que o Cartório de Registro de Imóveis continuará a suportar o ônus da gratuidade, e já suportava desde sempre, em relação à concessão da gratuidade para o registro de inventário e partilha judicial, porém agora, ao invés de somente o Judiciário conceder a benesse da gratuidade, quem o fará também será o notário.


De toda sorte, ao assumir o bônus decorrente da nova atribuição, as serventias devem arcar, da mesma forma, com os ônus. Na medida em que elas passaram a auferir uma nova fonte de renda, a compensação pela assunção da gratuidade decorre, exatamente, desse incremento trazido pelas novas atribuições legais, solucionando a questão da garantia dos meios para a prestação dos serviços.


Se, porventura, o incremento de renda havido com as novas atribuições não for suficiente para compensar os atos gratuitos(1), impõe-se a criação de sistema estadual de complementação da receita bruta mínima das unidades, como ocorre no Estado de São Paulo, onde os titulares das serventias notariais ou registrais deficitárias recebem até 13 salários mínimos mensais, conforme art. 21 da Lei estadual nº 11.331/2002.


Conclusão diversa equivale a atribuir ao Judiciário - utilizando uma linguagem do mercado - a “parte podre” do negócio (ou seja, os atos sem remuneração), deixando aos notários a “parte nobre” (vale dizer, os atos remunerados), priorizando-se o interesse do particular, delegatário do serviço público, ao interesse da Administração.


Ademais, o princípio da igualdade, estampado na Carta Magna, não tutela a discriminação dos mais pobres, quanto ao acesso aos serviços com natureza forense, ainda quando prestados pelos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis. Se assim fosse, estaríamos criando uma via eficiente e célere de fornecimento exclusivo do serviço judicial para os mais abastados por intermédio dos Cartórios Extrajudiciais, o que a Constituição Federal, em consonância com a lei infraconstitucional, sempre quis evitar.


Como lembra o professor Cândido Rangel Dinamarco, “uma das famosas ondas renovatórias que vêm contribuindo para a modernização do processo civil, adequando-o à realidade social e contribuindo para a consecução de seus escopos sociais, é precisamente aquela consistente em amparar pessoas menos favorecidas. A assistência judiciária integra o ideário do Armenrecht, que em sentido global é um sistema destinado a minimizar as dificuldades dos mais pobres perante o direito e para o exercício de seus direitos.” (Instituições de direito processual civil, vol. II, 5ª edição, Malheiros, p. 677)


O art. 98, § 1º, I e IX, do NCPC, atende ao ideário constitucional, ao trazer, para dentro do fornecimento dos serviços estatais, tratamento isonômico entre os necessitados e aqueles que dispõem de recursos para pagar as custas, independente da respectiva prestação do serviço público com traço judicial se dar diretamente pelo Estado ou por meio de seus delegatários². Tendo duas vias possíveis para o acesso à concretização de direitos, que pressupõe o fornecimento do mesmo serviço estatal, esta isonomia pode ser posta de lado? Acredita-se que não.


Nesse norte, também se manifestou a i. juíza assessora da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, em parecer aprovado pelo Corregedor Geral de Justiça, Des. Hamilton Elliot Akel, em questão afeta à aplicação da assistência judiciária gratuita à extração de cartas de sentenças pelos Cartórios de Notas:


“Criam-se, com essa distinção, duas espécies de partes: as que possuem recursos e, por isso, têm direito a maior eficiência e celeridade; e as que não os possuem, tendo de se contentar com a maior demora da máquina judiciária. Ora, isso não se pode admitir. Ou se confere maior celeridade, eficiência, em prol de todos ou de ninguém.


Ressalto: não pode haver transposição apenas da parte saudável às serventias extrajudiciais. Se a atribuição foi delegada, transferiram-se vantagens e desvantagens, bônus e ônus. Se não havia distinção, na seara judicial, entre beneficiários e não beneficiários, também não pode haver na esfera extrajudicial. Caso contrário, quebra-se a isonomia. Desrespeita-se a Constituição Federal.” ( CGJSP, Processo nº 2014/95686, j. 22.09.2014)


Em síntese, a gratuidade da justiça no novel códex processual deita efeitos no fornecimento do serviço com natureza forense, inclusive quando prestado pelos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, e não decorra, necessariamente, de decisão judicial, razão pela qual o utente hipossuficiente tem direito à concessão da gratuidade na lavratura de escrituras de inventário, partilha, separação, divórcio e ata notarial em usucapião extrajudicial no Cartório de Notas, cuja isenção se estende para os atos registrais decorrentes perante o Cartório de Registro de Imóveis, por força do art. 98, §1º, I e IX, do NCPC.


1. Nos termos das Deliberações n° 89 e 137 do Conselho Superior da Defensoria Pública, que fixam como critério objetivo auferir renda não superior a três salários mínimos, formou-se o entendimento adotado pelo Desembargador Hélio Nogueira, nos autos de agravo de instrumento nº 2255080-09.2015.8.26.0000, da 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado em 04.02.2016, que, em parte transcrito, deixou registrado que: “... É de se observar que, em traço objetivo, de definição de pessoa necessitada, a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública da União nº 85 (20.2.2014) confere a condição de necessitado para “a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos”


2.Assim, não podemos restringir a natureza do objeto em análise como sendo eminentemente processual, pois, no que concerne aos reflexos referentes à "consultoria jurídica", componente da "assistência jurídica gratuita", como "direito ao acesso à ordem jurídica justa", a natureza material do instituto aparece com esplendor.Desta feita, o mais correto seria afirmar que, em verdade, muito embora possamos constatar que a assistência jurídica gratuita ora traz reflexos materiais, ora processuais, o que importa é que todos têm como escopo garantir o acesso dos segmentos menos favorecidos da sociedade ao ordenamento jurídico justo, seja através de simples esclarecimento ou do efetivo acesso ao Judiciário, pelo exercício do direito de ação ou de defesa, o que acaba trazendo ao objeto em análise natureza mista, ou seja, com contornos substantivos e adjetivos. ( Anselmo Prieto Alvarez, Uma moderna concepção de assistência jurídica gratuita. Disponível em < http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista53/moderna.htm> Acesso em 29.05.2017).


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