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Justiça condena o Estado de São Paulo a pagar os décimos de seus servidores com base no vencimento i


Esclarecimentos sobre o artigo 133 da Constituição do Estado

O artigo 133 da Constituição Estadual estabelece que o servidor que exercer cargo ou função de remuneração superior à do cargo titular incorporará um décimo da diferença remuneratória entre os cargos, a cada ano de exercício. Uma vez incorporado, o décimo não pode ser extinto, suprimido ou ter seu valor reduzido, sob pena de afronta ao direito adquirido, à irredutibilidade de vencimentos e à estabilidade financeira do servidor público. Além disso, o valor do décimo deverá ser calculado com base na diferença remuneratória entre o cargo ou função de maior remuneração e o cargo efetivo do servidor, conforme disposto na norma constitucional. Acontece que o Estado de São Paulo vem suprimindo décimos, reduzindo seu valor, e até extinguindo-os definitivamente, sempre que algum aumento é concedido para o servidor, seja por motivo de reenquadramento ou reclassificação dos cargos e vencimentos, seja por progressão ou promoção na carreira. Ademais, o Estado está levando em consideração para o cálculo dos décimos, a diferença de salário-base entre o cargo ou função de maior remuneração e o cargo efetivo, sendo que deveria considerar para o calculo o total de vencimentos entre os cargos. Por este motivo, é cabível o ajuizamento de uma ação judicial para os servidores que tiveram redução na quantidade de décimos, redução no valor dos décimos ou, simplesmente, deixaram de ter os décimos pagos em holerite, visando restabelecer os décimos suprimidos, reduzidos, ou extintos, com fundamento no direito adquirido, na irredutibilidade de vencimentos e na estabilidade financeira do servidor público. Além disso, também é cabível ação judicial para contemplar os servidores que não se enquadram nestas situações, mas recebem os décimos calculados sobre a diferença de salário-base entre o cargo ou função de maior remuneração e o cargo efetivo, de acordo com o Decreto nº 35.200/92, sendo que deveriam recebê-lo sobre a diferença do total de vencimentos entre os cargos, conforme disposto na Constituição Estadual, visando corrigir o cálculo dos décimos, com fundamento no descumprimento da norma constitucional e na infringência da hierarquia das normas, vez que um decreto, norma de hierarquia inferior, está restringindo o conceito de diferença remuneratória previsto na Constituição, norma de hierarquia superior.

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