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STJ começa a julgar mudança de índice para correção do FGTS




Começou nesta quarta-feira (13) na Primeira Seção do Tribunal Superior de Justiça o julgamento de um recurso onde se discute a possibilidade ou não de a Taxa Referencial (TR) ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS.



SAIBA MAIS

A Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro – Contraf/CUT foi admitida como amicus curiae (amigo da Corte). A advogada Renata Cabral, sócia de Crivelli Advogados Associados, que representa a Contraf/CUT, fez a sustentação oral. A advogada explica que a questão jurídica sob debate é relativa a qual índice de correção deve estar vinculado a correção ao saldo do FGTS, uma vez que a TR não preserva o valor real da moeda e o banco não tem aplicado corretamente a atualização.


“A Caixa Econômica Federal, como operadora do FGTS, não vem aplicando de forma correta a atualização monetária das contas vinculadas ao FGTS dos trabalhadores, uma vez que o parâmetro fixado para correção – estabelecido nos artigos 12 e 17 da Lei nº. 8.177, de 1º de março de 1991 – não promove a efetiva atualização monetária desde 1999, se distanciando sobremaneira dos índices oficiais de inflação. O prejuízo aos trabalhadores é evidente. As contas vinculadas ao FGTS, por conta da ausência de real correção monetária dos créditos nelas depositados, têm sofrido perdas, gerando prejuízo aos empregados”, destaca. Para Renata Cabral, ao não atualizar os valores do saldo de acordo com um índice que reflita a inflação, o dinheiro depositado (e que não pode ser sacado para ser investido de outra forma) perde seu valor do mercado, apesar de manter o valor nominal. “Assim, com o passar o tempo, o saldo, desatualizado, não vai conferir ao trabalhador o amparo que deveria, por se encontrar abaixo do valor efetivamente devido. Ou seja, a correção pela TR impede que a própria Lei 8.036/90 [que rege o Fundo de Garantia] atinja a sua finalidade de auxiliar o trabalhador, uma vez que não apresenta índices compatíveis com a inflação”, ressalta. A advogada explica que ao estabelecer o índice aplicável para garantir a atualização monetária, a legislação optou pela aplicação de capitalização anual de juros de 3% mais incidência da TR, taxa também aplicável à atualização da poupança e, à época, favorável ao trabalhador por ser aproximar do índice inflacionário. “No entanto, a referida taxa de correção apresentou defasagem a partir de 1999, devido a alterações realizadas pelo Banco Central. A situação perdura até hoje. A inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário e obtido de forma ex post, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), tal qual é a Taxa Referencial, de modo que o meio escolhido para atualização monetária (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). A ausência de uma taxa de atualização monetária que se mostre capaz de manter o poder de compra da moeda, nos casos do saldo da conta vinculada do FGTS, é uma nítida afronta ao sistema jurídico vigente”. O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, após as sustentações orais resolveu pedir vista e sinalizou que o processo voltará a julgamento no dia 22 de fevereiro de 2018.


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