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O consumidor não é obrigado a contratar seguro em contrato bancário


A 2ª seção do STJ fixou três teses repetitivas acerca de Direito bancário.O recurso especial foi relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.


A controvérsia cingia-se aos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.


Em sessão de abril do ano passado, a 2ª seção acolheu a proposta do relator para afetação, ao rito dos recursos especiais repetitivos, das seguintes questões jurídicas:


(a) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;

(b) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;

(c) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.


Na sessão do último dia 12/12, o colegiado fixou as teses:


1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.


2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.


3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.


As teses foram fixadas com votação unânime.

  • Processo: REsp 1.639.320



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