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Negativa de concessão de passagem aérea por pontos de milhagem pode gerar danos morais


As empresas TAM e Qatar Airways foram condenadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal - Processo 2016.01.1.129579-9 - a pagarem uma indenização no valor de R$ 7.000,00 reais pelos danos morais suportados por pessoa que não consegui retirar passagem aérea por meio de pontos obtidos em programa de milhagens.


De acordo com o Tribunal de Justiça, as empresas foram responsáveis pela prática de publicidade enganosa.

O autor ajuizou a ação, pois, de acordo com as regras do programa de milhagem oferecido pela empresa TAM, conhecido como Multiplus, o aderente do programa poderia trocar os pontos recebidos por passagens aéreas de todas as companhias aéreas do grupo Oneworld.

A finalidade do autor era resgatar suas milhas, para que pudesse realizar uma viagem de lua de mel de São Paulo para as Ilhas Seychelles.


No entanto, ao tentar obter as passagens adquiridas por meio da oferta apresentada no site do programa de benefícios da Qatar Airways, que é uma companhia aérea do grupo Oneworld, o comprador recebeu a informação de que o aeroporto pretendido não estava sendo encontrado, tornando inviável a emissão dos almejados bilhetes.


Diante dessa situação, o autor buscou esclarecimentos junto às empresas aéreas, mas recebeu resposta de que o trecho só poderia ser adquirido por meio de compra e não por resgate de pontos; o que fez solicitar liminar para garantir a emissão dos bilhetes e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.


Posteriormente, as empresas apresentaram defesa sob o argumento de que nenhuma delas apresentou condutas ilícitas que pudessem causar danos morais ao autor e a Qatar Airways também alegou que não possuía a responsabilidade pela emissão de passagens.


O juiz responsável pelo caso na primeira instância, por entender pela existência de publicidade enganosa, concedeu liminar para condenar as empresas a pagarem o valor de R$ 7.000,00 a título de danos morais ao autor, conforme breve trecho:


"Compulsando as provas acostadas aos autos tenho que razão assiste à parte autora. É fato incontroverso nos autos que o autor está inscrito no programa Multiplus, que permite a emissão de passagens utilizando o site da LATAM; que por sua vez é integrante da aliança ONE Word, assim como a QATAR Airways. Portanto, a segunda requerida é empresa parceira da primeira ré no mencionado programa de benefícios. É incontroverso, ainda, que o autor possuía pontos suficientes para a emissão das passagens. Compulsando as provas constantes nos autos tenho que as rés violaram o Código de Defesa do Consumidor, tanto no que toca a publicidade enganosa como no que toca a violação ao direito de informação, pois não há informação pública do número de assentos disponível para passagens prêmio".


Ao final o juiz prolatou sentença que confirmou a decisão deferida na ocasião da liminar condenando as empresas aéreas ao pagamento dos danos morais suportados pelo autor.

Embora tenha saído vencedor na causa, o autor apresentou recurso para que o valor dos danos morais fosse aumentado. Contudo, os desembargadores do Tribunal de Justiça entenderam que o valor dos danos arbitrado atendia as finalidades da condenação e, por isso, a sentença não deveria ser alterada.


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