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Sócio de empresa pode receber seguro-desemprego.



O seguro-desemprego, atualmente regulado pela Lei nº 7.998 de 1990, é um benefício da seguridade social garantido, por meio da Constituição Federal, a todos brasileiros.


Esse benefício possui como objetivo propiciar assistência financeira provisória ao trabalhador desempregado, permitindo que este receba um auxílio para sua manutenção enquanto busca um novo emprego.


Ocorre que, em diversas ocasiões, pelo fato de o trabalhador ter autorizado a inserção de seu nome na lista de sócios de uma empresa, ainda que não tenha recebido nenhuma espécie de remuneração por parte desta ou diante da inatividade, o benefício seja negado sob o argumento de que o trabalhador possui renda própria e suficiente a satisfação de suas necessidades pessoais e familiares.  


Diante dessa situação, na tentativa de receber o benefício, diversos trabalhadores tem recorrido ao Poder Judiciário.


O Poder Judiciário, por sua vez, através dos juízes e tribunais federais, tem entendido que o fato  de uma pessoa integrar o quadro societário de uma empresa ou contribuir para a previdência como segurado facultativo não indica, necessariamente a existência de renda apta a prover o sustento próprio e o da família do trabalhador. 


Segundo o Judiciário, somente é possível o cancelamento do seguro-desemprego diante da comprovação de renda razoável por parte do trabalhador dispensado.


Dessa forma, se o trabalhador comprovar que após a sua dispensa, apesar da inscrição em quadro societário de empresa, deixou de receber rendimentos aptos a satisfação de suas necessidades pessoais e familiares e o benefício do seguro-desemprego lhe tenha sido negado, será possível o ajuizamento de ação na Justiça Federal para haver o benefício.






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