top of page

Dono de imóvel rural pode ser indenizado pela alteração do fluxo de água causada pelo vizinho



Ação humana que causa prejuízos à vizinhança ao alterar o curso das águas pluviais gera o dever de indenizar, pois o vizinho só é obrigado a tolerar a enxurrada quando o fluxo decorre exclusivamente da natureza.


Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça - STJ acatou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que determinava a realização de obras de contenção e o pagamento de indenização por agricultor, o qual, por meio de sua atividade, interferiu no curso das águas de imóvel vizinho e causou diversos danos no solo.


De acordo com o STJ, essa obrigação de realizar obras reparatórias e de indenizar seria devida inclusive na hipótese de o agricultor não ter realizado nenhuma obra que alterasse o curso da água, pois o proprietário tem o dever de preservar o imóvel e manter o equilíbrio e do bem-estar da comunidade em que o bem está inserido.


No caso, o autor e o réu do processo eram proprietários de terrenos vizinhos localizados em zona rural e separados apenas por uma estrada.


O imóvel do réu estava localizado em uma área mais alta que a do autor e, por ausência de contenção e da realização de atividade pecuária, ocasionou diversos transtornos ao proprietário do imóvel inferior.


Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado procedente, e o dono do terreno superior foi condenado a fazer obras de contenção e a pagar indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo outro.


No recurso ao STJ, o agricultor alegou não ter realizado obras em seu terreno que interferissem no curso das águas da chuva.


A relatora do recurso apresentado no STJ, a ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora o dono do terreno superior não tenha feito obras em sua propriedade, ficou comprovado que a pecuária exercida por ele provocou o agravamento da condição natural e anterior do outro imóvel, surgindo daí o dever de indenizar.


Ainda de acordo com a relatora, com base no princípio da função social da propriedade, o artigo 1.288 do Código Civil deve ser interpretado de forma a atribuir direitos e deveres recíprocos aos proprietários, de modo a equilibrar o interesse do titular com o interesse social.


Dessa forma, percebe-se que o direito de propriedade deve ser utilizado de maneira coerente, sempre tendo em vista o bem estar dos proprietários dos imóveis vizinhos, e que o mau uso desse direito pode obrigar o dono do imóvel a reparar os danos causados ou a indenizar o prejudicado.





Destaques
Recentes
Arquivo
Busca por Tags
 
bottom of page