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Cancelamento de plano de saúde no ato de demissão gera direito de indenização


O eventual cancelamento, no ato de demissão, de plano de saúde usufruído por trabalhador, constituiu conduta que viola a honra do empregado e não depende de prova para a comprovação do abalo moral sofrido.


Esse entendimento surgiu na ocasião do julgamento de ação perante o Tribunal Superior do Trabalho - TST na qual houve a condenação de uma refinaria e de uma sociedade de assistência médica ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a empregado que teve seu plano de saúde cancelado na ocasião de sua demissão.


No caso, o empregado, que era eletricista, havia trabalhado e usufruído do benefício por 22 anos.


Referido benefício resguardava o ex-empregado e seus dependentes, os quais tinham a sua disposição assistência médica, odontológica, ambulatorial e hospitalar.


Embora, no ano de 1999, tenha ocorrido alteração estatutária da empresa que passou a determinar que o desligamento do quadro funcional das empresas importava na perda da qualidade de associado, o empregado ajuizou ação trabalhista com o objetivo de reaver seu benefício.



Na primeira instância o pedido do eletricista foi negado pois o juiz responsável pelo caso entendeu que não seria possível a restauração do plano de saúde diante da alteração estatutária.


Ao julgar em segunda instância o recurso interposto pelo empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) firmou o entendimento de que a alteração estatutária era prejudicial ao trabalhador e que o estatuto aplicável ao caso deveria ser o que estava vigente na data da admissão, isto é, em 1995.


Todavia, o TRT4 entendeu que o cancelamento do plano de saúde não seria suficiente para configurar caso de indenização por dano moral.


Insatisfeito com a decisão de segunda instância, o ex-empregado apresentou Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o qual acatou o pedido do trabalhador e reconheceu a ocorrência de dano moral da seguinte forma:


"O entendimento preferido pelo Tribunal Regional é dissonante com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que há violação da honra subjetiva do empregado ao ter o seu plano de saúde cancelado, sendo a prova desnecessária para demonstrar o abalo moral decorrente, de forma a revelar o dano in re ipsa. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 5º, X, da CF, o recurso deve ser conhecido e provido. Transcendência reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento".











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