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Estado é condenado a indenizar servidores públicos que não tiveram o reajuste anual de vencimentos



O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em segunda instância, reconheceu o direito de revisão geral anual de vencimentos aos servidores públicos estaduais e condenou o Estado a indenizar aqueles que não tivessem esse direito assegurado.


De acordo com o art. 37, X, da Constituição de Federal de 1988, ao servidor público deve ser assegurado o direito de revisão geral e anual de sua remuneração.


Essa revisão impede que os servidores públicos sofram perdas salariais.


No Estado de São Paulo, essa revisão somente poderia ser realizada após a elaboração, pelo Governo Estadual, de uma lei específica que regulamentasse o tema, entretanto a única lei existente a esse respeito (Lei Estadual nº 12.391/06) não estabelece os índices do reajuste, o que inviabiliza o direito do funcionário.


Cientes disso, 4 (quatro) policiais militares ingressaram com ação na Justiça Estadual com objetivo de obter indenizações pelos prejuízos sofridos em virtude da ausência de lei que pudesse indicar os índices de reajuste da remuneração dos servidores públicos.


Ao apreciar o caso, o juiz de primeira instância negou o pedido dos policiais por entender que, apesar da omissão estatal, o pagamento de indenização autorizaria o Poder Judiciário a exercer função exclusiva do Poder Executivo e Legislativo.


Inconformados com a decisão, os policiais recorreram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que este órgão, por meio de seus desembargadores, pudesse apreciar o caso em segunda instância.


No tribunal, os desembargadores destacaram o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da omissão do Governo Paulista em relação a elaboração de lei sobre reajuste remuneratório de servidores públicos e que tal fato tem ocasionado diversos prejuízos passíveis aos funcionários públicos.


Por tais razões, o tribunal alterou a decisão de primeira instância e firmou o entendimento de que os prejuízos suportados pelos servidores públicos, em razão da inexistência de índices de reajuste, deveriam ser indenizados pela Fazenda Pública e pelo SPPREV.


Cabe destacar ainda que, embora a ação tenha sido proposta apenas por policiais militares, o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo abrange e assegura o direito de indenização a todos os servidores públicos que trabalhem em cargos públicos estaduais, ainda que fora da Polícia Militar.


Dessa forma, conclui-se que os servidores públicos estaduais passaram a usufruir de um novo direito, qual seja, o de indenização por omissão legislativa prejudicial ao direito de revisão salarial anual.






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