top of page

Corretor é indenizado em verbas trabalhistas por construtora


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da A J. Tavares Consultoria Imobiliáriam contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego com um corretor de imóveis e ainda a condenou ao pagamento de multa por atraso na quitação das verbas rescisórias, prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. A Turma refutou a argumentação da empresa de que se tratava de um prestador de serviços autônomos.


O vínculo foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O empregado foi contratado verbalmente para exercer a função de gerente comercial, liderando uma equipe de corretores de imóveis. Ele recebia salário mensal e atuava de forma subordinada, o que, segundo o Regional, é o elemento primordial da relação de emprego.



Vínculo


No recurso ao TST, a empresa defendeu que não houve relação de emprego, pois estariam ausentes os requisitos da subordinação jurídica e da onerosidade, uma vez que havia apresentado em juízo contrato e recibos de prestação autônoma de serviços.


O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, afirmou que, em regra, todos os requisitos devem estar presentes para a caracterização do vínculo de emprego: habitualidade, subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e alteridade. No entanto, mediante a demonstração da realidade laborativa e o descompasso entre o contrato de prestação de serviços autônomos e as demais provas, "é plenamente possível o reconhecimento do vínculo empregatício", mesmo havendo prova documental em contrário.


O ministro esclareceu que vigora no Direito do Trabalho o princípio da primazia da realidade, não havendo como "transmutar a verdade factual havida entre as partes apenas pela existência de determinado documento". No caso, o Tribunal Regional concluiu que houve o vínculo de emprego, ficando demonstrada a existência de trabalho subordinado, habitual, pessoal e remunerado por parte do empregado.



Multa


Com relação à multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, Vieira de Mello Filho afirmou que o ordenamento jurídico trabalhista, especialmente o artigo 442 da CLT, não faz distinção entre o pacto tácito e o expresso para a configuração do contrato individual de trabalho para fins da incidência das medidas de proteção. "Se o vínculo de emprego foi reconhecido judicialmente é porque se objetivou no mundo dos fatos a situação abstrata prevista na norma de proteção", assinalou.


Segundo o relator, antes mesmo da decisão judicial que reconheceu o vínculo, a empresa deveria ter ciência da relação de emprego existente e assumiu o risco pela ausência de registro formal e pelo não pagamento das verbas trabalhistas no momento oportuno. "Logo, mesmo que o vínculo empregatício venha a ser reconhecido apenas em juízo, o empregador deverá arcar com a multa como se formalmente celebrasse o contrato individual de trabalho", concluiu.


A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a imobiliária opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

(Mário Correia/CF)


Processo: RR-10491-30.2013.5.01.0011


O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br


Destaques
Recentes
Arquivo
Busca por Tags
 
bottom of page