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Trabalhador recebe indenização por falta de anotação na carteira de trabalho



São deveres do empregador o reconhecimento de vínculo empregatício e a respectiva anotação do contrato de trabalho na carteira profissional do empregado contratado.


Devido a importância desses deveres, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, em recente julgado, condenou determinada empresa ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 a um empregado que trabalhava sem as devidas anotações em sua carteira de trabalho.


A ação teve início perante a Justiça do Trabalho de Vitória/ES e foi ajuizada contra duas empresas do ramo de de produção e comercialização de móveis.


De acordo com o trabalhador, este foi admitido no mês de julho de 2010 e permaneceu no serviço até o mês de dezembro de de 2013, ocasião em que foi dispensado sem justa causa.


Entretanto, a anotação na carteira de trabalho somente ocorreu no mês de janeiro de 2013, e não abrangeu os períodos anteriormente trabalhados, o que impediu o recebimento de todas as verbas rescisórias devidas (férias, décimo terceiro).


Diante do reconhecimento dessa situação, o Tribunal entendeu que, além da obrigação da empresa de pagar as verbas rescisórias do período em que o empregado trabalhava sem carteira assinada, estava evidente o dano moral suportado pelo trabalhador.


Na ocasião do julgamento a relatora do caso, a desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina entendeu que: "o reconhecimento do vínculo e a correspondente anotação do contrato de trabalho na carteira profissional são obrigações que competem ao empregador. E a não observância de tais obrigações permite a presunção do dano moral causado ao obreiro".


A relatora reforçou ainda:"trata-se de ato ilícito do empregador, em claro abuso do direito, sendo que o resultado lesivo e o nexo causal são evidentes pela exposição do trabalhador à dificuldade de se manter perante sua família e sociedade. Ademais, não se pode deixar de considerar que age com culpa presumida o empregador que desrespeita as obrigações contratuais",


Dessa forma restou assegurado ao empregado o direito as férias e ao décimo terceiro do período não registrado e a uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

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