Coronavírus e o Direito do Consumidor
O surto mundial decorrente do contágio ocasionado pelo vírus COVID-19 ou coronavírus, que tem se alastrado desde o final do ano de 2019 e produzido diversos efeitos nas relações de consumo.
Por se tratar de um vírus facilmente transmissível, especialmente em espaços nos quais haja grandes aglomerações de pessoas, os governos de diversos países, inclusive do Brasil, e seus órgãos de defesa têm exigido dos habitantes um verdadeiro isolamento social.
Para se garantir esse isolamento e impedir o contágio, inclusive entre nações, medidas como o fechamento de fronteiras, de aeroportos, o cancelamento de viagens ou de eventos como shows, palestras e feiras, têm sido necessárias.
E como ficou a situação das pessoas que tiveram viagens aéreas canceladas? Elas possuem algum direito?
Sabe-se que a realização de viagens, ainda que a pequenas distâncias, demanda, no geral, um planejamento financeiro e uma organização pessoal por parte dos viajantes, o que pode levar dias, meses ou até mesmo anos.
Porém há que se ponderar que a pandemia decorrente do contágio em massa por meio do vírus COVID-19 ou coronavírus exige a tomada de medidas de saúde e segurança.
Dessa forma, para assegurar seus direitos, pode o consumidor tomar alguma das seguintes medidas:
1) buscar junto a agência de viagens ou companhia aérea o reagendamento de sua viagem para data futura sem multas ou custos adicionais, em até 12 meses contados da data em que a viagem seria realizada;
2) caso a viagem tenha por objetivo a participação em atividade ou evento que ocorra apenas em determinado período ano (ex: esqui no inverno), o consumidor pode verificar se há algum crédito junto a agência para a contratação de outros pacotes;
3) não sendo possível a realização de acordo ou a manutenção do contrato, a restituição dos valores pagos, parcelada em até 12 vezes.
Em recente decisão, proferida pela justiça do Município de Santa Bárbara D' Oeste/SP, o juiz inclusive concedeu liminar para suspender determinada viagem contratada por interessado e assegurou a este o direito de optar livremente por nova data em até 12 meses após a data convencionada.
E os eventos, festas e shows cancelados em virtude do coronavírus?
A realização de eventos como feiras de negócios, congressos e simpósios, comemorações em ambiente profissional, casamentos e shows inevitavelmente geram intensa aglomeração de pessoas, o que contribui para a disseminação do coronavírus.
Portanto, não há como manter esse tipo de serviço sem prejuízo da vida e da saúde do consumidor.
Dessa forma, o consumidor, nesses casos, pode optar pelo recebimento de um vale apresentado pelo fornecedor ou a restituição dos valores pagos.
No caso de cancelamento de festas de casamento, pode o consumidor adiar a data da festa ou utilizar eventual crédito para a realização de outro tipo de evento.
Todavia, em qualquer desses casos, não poderá o fornecedor exigir multas excessivas.
E as academias de ginástica?
Por se tratar de ambiente propício a proliferação do coronavírus, as academias de ginástica também tem suspendido suas atividades.
Todavia, sabe-se que diversas academias possuem sistemas de cobrança de mensalidades anual ou semestral, e que o consumidor assume os pagamentos independentemente de seu comparecimento.
Diante dessa situação, várias academias têm determinado a prorrogação do contrato pelo número de dias correspondentes ao período de fechamento do local.
Contudo, se alguma academia se recusar a prorrogar o contrato impedindo a reposição dos dias inativos, poderá o cliente solicitar um abatimento das mensalidades que seja proporcional a quantidade de dias em que o local permaneceu fechado, com ou sem rescisão contratual.