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Justiça Federal condena Caixa Econômica a indenizar mutuário que perdeu imóvel financiado


A Caixa Econômica Federal é uma instituição bancária pública que presta diversos serviços à população em geral.


Dentre esses serviços, está o financiamento habitacional para a aquisição de imóveis da Caixa.


A pessoa que opta pelo financiamento, assina um contrato junto à instituição bancária e assume o compromisso de pagar as parcelas do contrato nos prazos combinados.


Todavia, quando o comprador deixa de pagar algumas das parcelas de seu financiamento, a Caixa toma para si o bem e o disponibiliza para a venda em leilão público a novo interessado.


Nessas situações, caso o antigo dono consiga comprovar que o bem não poderia ter sido vendido em leilão público autorizado pela instituição bancária, a Justiça Federal tem entendido que o imóvel deve permanecer com o novo comprador.


Entretanto, ao antigo proprietário será assegurado o direito de ser indenizado pelos prejuízos suportados com a perda do bem inclusive a restituição das parcelas pagas e ressarcimento das despesas com a desocupação.


Isso porque, a Lei nº 9.514/97 (Alienação Fiduciária de Bem Imóvel) garante, em seu art. 30, ao novo proprietário do bem a propriedade legítima do imóvel e a possibilidade de ingressar com ação de imissão de posse, caso o antigo dono esteja ocupando o imóvel.


Porém, referido artigo garante também ao antigo proprietário o direito de ressarcimento pelas perdas e danos suportados.


Esse ressarcimento deverá ser realizado pela Caixa Econômica Federal, pois a indicação indevida do bem para leilão decorreu de ato da instituição bancária.


Contudo, tanto na hipótese de recusa do antigo proprietário em deixar o imóvel como na de recusa da Caixa em deixar de efetuar o ressarcimento das despesas do ocupante, será possível o ingresso de ação na justiça.


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