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Tribunal garante vaga a aprovado em concurso público que não havia assumido o cargo em razão de desv


No âmbito da Administração Pública, seja ela Federal, Estadual ou Municipal, eventualmente, constata-se a existência de servidores públicos que, embora regularmente nomeados, desempenham cargo diverso daquele em que obteve a aprovação por meio de concurso público.


Essa prática recebe o nome de desvio de função e é considerada ilegal por contrariar as regras do Direito Administrativo e da Constituição Federal brasileira.


O desvio de função, mediante a transferência de servidor público para cargo diverso daquele por ele exercido, além de ser uma prática ilícita, tem sido utilizado como forma de se impedir o ingresso de novos aprovados em concurso público.


Isso porque, diante dessa prática, uma ou algumas das vagas disponibilizadas na ocasião do concurso deixam de existir.


Por isso, os Tribunais Superiores passaram a considerar que o ato administrativo que determina a transferência indevida de servidor público, para fins de ocupação de vaga em cargo diverso do qual foi aprovado, não pode ter eficácia e produzir seus efeitos.


Ainda segundo os Tribunais, o candidato que foi transferido para o cadastro de reserva e seria o próximo ocupante da vaga, poderá solicitar sua nomeação ao Poder Judiciário.


Portanto, havendo cargo vago e servidores desviados de função para execução das atividades inerentes ao cargo concorrido pelo candidato em concurso público, a mera expectativa transforma-se em direito à nomeação, tendo em vista a comprovação da preterição, podendo ser pleiteada a nomeação pela via judicial.


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