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Reenquadramento da Carreira devida aos investigadores de polícia:

O Estado de São Paulo deveria ter reenquadrado funcionalmente as carreiras dos Investigadores e Escrivães de Polícia, com seus respectivos efeitos financeiros. Tal tese se embasa na eficácia da Lei Complementar 1067/2008, sendo certo que, pela inteligência de tal Lei, a carreira dos Investigadores e Escrivães passou a ombrear-se no item III, do artigo 5°, da Lei Complementar 494/86, juntamente com os Peritos Criminais.

Deste modo, todas essas carreiras – Escrivão, Investigador e Perito Criminal – exigem nível superior ou universitário. Portanto, forçoso reconhecer que o Estado de São Paulo, quando elevou as carreiras de Escrivão e Investigadores de Polícia para a exigência de nível superior, deveria também ter realizado o reenquadramento das carreiras respectivas no plano de cargos e salários do Estado, por ser medida de direito.

Tendo em vista sua omissão em fazê-lo da maneira correta, com seus respectivos efeitos financeiros, o Estado causou dano aos servidores públicos investigadores e escrivães, sendo lídima a pretensão de indenização, pelo dano objetivo causado, pela via da ação ordinária junto ao Poder Judiciário. Pleiteia-se, outrossim, o período pretérito e ainda verbas a apostilar, tendo em vista as prestações serem de trato sucessivo.

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