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Negativa de cobertura de seguro. O que fazer?


Conforme conceitua o renomado prof. Fábio Ulhoa Coelho, o seguro é o contrato em que uma parte (sociedade seguradora) se obriga, mediante o recebimento de um prêmio, a pagar à outra parte (segurado), ou a terceiros beneficiários, determinada quantia, caso ocorra evento futuro e incerto.


Tal definição vem delineada em nossa legislação no Código Civil (Lei 10. 406 de 2002) em seu art. 757:


“Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”


Tem-se, portanto, que a contraprestação do consumidor na atividade securitária é o pagamento do prêmio, que nada mais é do que o preço pago pela garantia do bem segurado.


Todavia, diferentemente do que ocorre com outros contratos, o prêmio não é calculado somente com base na prestação efetiva da seguradora, visto que o seguro tem como base um evento futuro e incerto, evento este, denominado de sinistro. Somente quando ocorre o sinistro é gerada a obrigação da sociedade seguradora de indenizar o contratante, nos limites do contrato.


Por outro lado, a não ocorrência do sinistro, não significa que o segurado não deva pagar o valor do prêmio, cf. Estipula o art. 764 do Código Civil:


“Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.”


O prêmio, portanto, é calculado com base no risco, ou seja, na previsão estatística de possibilidade do sinistro vir a ser verificado, são os chamados cálculos atuariais. Os sinistros cobertos pela seguradora devem estar expressamente previstos na apólice.


As seguradoras fazem, com base no mercado, estatísticas para chegar aos valores propostos aos segurados. Caso haja aumento do risco do interesse segurado, haverá aumento no prêmio do seguro, e o mesmo raciocínio deve ser usado no sentido inverso.


Ressaltamos que, tratando-se de relação de consumo, cf. Art. 2º combinado com o art. 3º, parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC – lei 8.078 de 1990), este aumento no prêmio deverá ser clara e precisamente informado ao consumidor, em respeito ao seu direito de informação:


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”


Salienta-se que o segurado tem o prazo de um ano para solicitar o valor da indenização perante a seguradora. Neste sentido, O novo código Civil expressamente versa que o segurado tem o prazo de um ano para solicitar os valores da indenização. Vejamos o art. 206, § 1º, inc. II, a do Código Civil de 2002:


“Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo;”


A SUSEP, em consonância com sua competência de fixar as condições das apólices, determinou, em sua circular nº 241 de 2004 a estruturação mínima das condições contratuais e das notas técnicas atuariais dos contratos de seguros de automóvel. O art. 22 desta circular fixou os limites para se liquidar o sinistro, em outras palavras, para se prestar a indenização ao segurado.


“Art. 22. Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básicos a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificada, a solicitação de outros documentos.

§ 1o Deverá ser estabelecido prazo para liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput, ressalvado o disposto no parágrafo 2o deste artigo.

§ 2o Deverá ser estabelecido que, no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, na forma prevista no caput, o prazo de que trata o parágrafo 1o deste artigo será suspenso, reiniciando-se a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.”


Tendo o segurado entregue todos os documentos necessários e não havendo necessidade justificada da entrega de mais documentos, a seguradora fica obrigada a prestar a indenização no prazo máximo de 30 dias. Ressalte-se que a apólice poderá indicar um prazo menor, ocorrendo esta hipótese este será o prazo que deverá ser respeitado.


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