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STJ - Atraso de voo e o dano moral presumido


No período de férias intensificam-se as viagens. As companhias aéreas anunciam voos extras e condições especiais. Na prática, é também um período de grandes transtornos nos aeroportos. Os problemas mais comuns são extravio de bagagens e atrasos de voo. Em ambos os casos, o passageiro precisa estar atento aos direitos que lhe são garantidos pelo Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. No boletim de hoje, vamos abordar os limites legais para o atraso de voo e o direito à indenização por danos morais.


A Resolução nº 141/10 da Agencia Nacional de Aviacao Civil (ANAC) determina que se o atraso for superior a quatro horas a companhia aérea deverá providenciar, entre outros, reacomodação e alimentação ou reembolso. Numa primeira leitura, tal determinação pode dar a entender que o cumprimento de determinadas providência não enseja transtornos passíveis de indenização. Todavia, as orientações da ANAC devem ser cotejadas com o disposto do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor.


Para além das providências mínimas previstas pela Anac, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida. Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes.


A clareza das informações acerca de eventuais atrasos, ainda que estes tenham causas externas à companhia aérea, é imprescindível e sua ausência, por si só, já pode gerar transtornos que extrapolam a esfera da razoabilidade. A inexistência ou a falha nas informações que dizem respeito aos horários e aos portões de embarque podem gerar até mesmo a perda do voo e a frustração completa da viagem.


Em publicação datada de 2012, o Superior Tribunal de Justiça elencou o atraso de voo dentre as situações ensejadoras de danos morais presumidos. Leia-se:


Outro tipo de dano moral presumido é aquele que decorre de atrasos de voos, inclusive nos casos em que o passageiro não pode viajar no horário programado por causa de overbooking. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.


Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).


O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.”


Dessa forma, “o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação”, finalizou o relator, o então desembargador convocado Honildo Amaral.


A tese de que a responsabilidade pelo dano presumido é da empresa de aviação foi utilizada, em 2011, pela Terceira Turma, no julgamento de um agravo de instrumento que envolvia a empresa TAM. Nesse caso, houveoverbooking e atraso no embarque do passageiro em voo internacional.


O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645). (Fonte:http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255)


Desta forma, toda situação concreta de atraso de voo deve ser analisada à luz do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, levando-se em consideração, principalmente, as causas do atraso, a clareza das informações prestadas pela companhia aérea e as demais providências eventualmente tomadas pela empresa a partir da constatação do atraso.