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Justiça do Trabalho vê fraude em professor contratado também como PJ



A Justiça do Trabalho viu fraude no caso de um professor contratado como pessoa física para dar aula e como pessoa jurídica para prestar serviços de consultoria. Com isso, os valores pagos à pessoa jurídica foram incorporados como salário para todos os fins legais.


Profissional disse que foi contratado como professor “extracarreira”, mas exercia a função de coordenador de cursos.

Reprodução


O profissional disse que foi contratado em 1999 como professor “extracarreira”, mas exercia a função de coordenador de cursos, com salário fixo de R$ 3 mil, mais comissão de 6% da receita bruta dos cursos ou de luvas por convênios que firmava em nome da instituição, por meio de pessoa jurídica. Somando tudo, o valor era de cerca de R$ 159 mil. Contou ainda que as comissões eram pagas “por fora”, por meio de notas fiscais emitidas pela empresa que possuía em sociedade com sua mulher.


Em sua defesa, a Fundação Getulio Vargas afirmou que havia dos tipos de relação — de emprego, como professor, e de prestação de serviços de consultoria como pessoa jurídica. Alegou que a maior parte dos pagamentos provinha das empresas conveniadas, e não da FGV, e que o profissional também prestava serviços a concorrentes. Negou, assim, a existência de pagamento “por fora” a título de salário.


Em primeiro grau, a Justiça do Trabalho determinou a integração das comissões ao salário para todos os efeitos legais. De acordo com a sentença, apesar de contratado como professor “extracarreira”, o profissional não ministrava aulas, mas “executava apenas atividades incomuns para os docentes ordinários, como ‘coordenador acadêmico’ de cursos”.


O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve esse entendimento, registrando que o pagamento de comissões “à margem dos recibos salariais” tinha o objetivo de fraudar os encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, considerando a alta remuneração acertado com o profissional.


Segundo o TRT-1, as duas atividades se confundiam: entre outros aspectos, a rescisão do contrato como professor coincidiu com a extinção das atividades prestadas por meio da pessoa jurídica, o profissional teve sempre à sua disposição uma sala exclusiva na instituição, com secretária e mensageiro, oferecida para o desenvolvimento da atividade de coordenador de curso, e trabalhava em tempo integral.


No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a FGV alegou que a empresa do consultor já existia antes da prestação de serviços, e, mesmo após a extinção do contrato de trabalho, a empresa continuou a existir e emitir notas fiscais. E frisou que as atividades empresariais eram paralelas ao contrato de trabalho com a instituição.


O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do agravo na 7ª Turma do TST, destacou que, segundo o TRT-1, era “nítida” a fraude praticada pela FGV, com sonegação substancial dos valores devidos por encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários.


“Considerando esse contorno fático, não se mostraria viável a alegação de que as parcelas pagas por meio de notas fiscais tinham natureza jurídica distinta das pagas em decorrência do contrato de trabalho”, avaliou, concluindo que as teses recursais apresentadas pela FGV não permitiam o provimento do agravo para que fosse julgado o recurso de revista. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


AIRR-110100-97.2007.5.01.0042


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