top of page

Justiça permite a inclusão da licença saúde e das faltas médicas no cálculo da aposentadoria




A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é unânime em reconhecer o tempo de licença para tratamento de saúde e falta médica como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria.

Milhares de pedidos de contagem de tempo de serviço são indeferidos pela Administração Pública a servidores públicos estaduais aptos a se aposentarem, sob o fundamento de que os períodos de falta médica ou licença saúde não estão inseridos no rol do artigo 78 da Lei 10.261/68. (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo).

Diante disso, por entenderem que a Lei 10.261/68, ao contrário do que entende a Administração, permite sim a contabilização dos períodos de licença saúde e falta médica como de efetivo exercício para fins de aposentadoria, um número incontável de servidores públicos ajuízam ação judicial com o propósito de que lhes seja reconhecido o direito líquido e certo de verem expedida a certidão de liquidação de tempo de serviço, na qual deve contabilizar os períodos de licença saúde e faltas médicas para fins de aposentadoria.

O artigo 78, da Lei Estadual nº 10.261/68, prevê a regra geral sobre os afastamentos que devem ser entendidos como de efetivo exercício. Porém, esse rol não é taxativo, tanto que o artigo 81 da mesma Lei Estadual 10.261/68, prevê: “Artigo 81 – Os tempos adiante enunciados serão contados: (.....) II – para efeitos de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.” Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 1041/2008 prevê, em seu artigo 1º, I, e 4º, que as ausências do servidor público estadual fundamentadas no tratamento de saúde devem ser computadas para fins de aposentadoria e disponibilidade. Ressalta-se, aliás, que mesmo em licença-saúde, o servidor continua a receber seus vencimentos e a efetuar as respectivas contribuiç


ões previdenciárias. Assim, considerando o disposto no artigo 81, II, da Lei Estadual 10.261/68 e artigo 1º, I, e 4º, da Lei Complementar nº 1041/2008, tem os servidores públicos estaduais o direito de verem contados como tempo de efetivo exercício os períodos de afastamentos em virtude de falta médica e de licença-saúde, para fins de aposentadoria.

Destaques
Recentes
Arquivo
Busca por Tags
 
bottom of page