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Pausas para descanso durante a jornada de trabalho.




A legislação trabalhista não é precisa em apontar as hipóteses em que o empregador tem a obrigação de conceder ao trabalhador repousos para descanso dentro da jornada de trabalho, todavia, a imprecisão do texto legal não representa ausência de direito, uma vez que diante da lacuna da lei, devemos utilizar os mecanismos de integração da norma.

A lei não passa de um veículo abstrato e geral que materializa a norma jurídica, a ausência de um determinado veículo (Lei) não excluí o caminho, basta se utilizar de um novo veículo (Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito) para se chegar ao destino.

Por destino, devemos compreender o direito protegido pela Norma Jurídica, vejamos, no art. 72 da CLT, claramente, o direito protegido é a saúde e o bem estar do trabalhador que pode ser prejudicada por passar muito tempo sentado.


Art. 72 – Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.


Sem a necessidade de uma análise técnica aprofundada, podemos dizer com induvidosa certeza que os trabalhadores submetidos a sobrecarga muscular ou aqueles que atuam necessariamente em pé, também, necessitam de repousos durante a jornada de trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego, através da NR nº 31, sem extrapolar os limites legais, ampliou o alcance do art. 72 da CLT:


31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso.

31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador.


A Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, analogicamente, vem aplicando o artigo 72 às hipóteses que guardam consonância com norma jurídica veiculada pelo texto legal. Vejamos um exemplo:


Processo nº RR – 912-26.2010.5.15.0156

EMENTA: EXTRAS. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT 1. A NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aprovada pela Portaria GM nº 86, de 3/3/2005, prevê a obrigatoriedade de concessão de pausas para descanso aos empregados rurais que realizem atividades em pé ou submetam-se a sobrecarga muscular. A norma regulamentar, no entanto, não especifica as condições ou o tempo de duração de tais pausas. 2. A lacuna da norma regulamentar e da própria legislação trabalhista sobre aspecto de menor importância, relativo ao modus operandi das aludidas pausas, não pode servir de justificativa para a denegação de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados ao trabalhador, relativos à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII, CF) e ao meio ambiente do trabalhoequilibrado (artigo 225, caput, CF). Necessidade de utilização da técnica processual de integração da ordem jurídica, mediante analogia. Aplicação das disposições dos artigos 8º da CLT, 126 do CPC e 4º da Lei de Introdução ao Código Civil. 3. Ante a ausência de previsão, na NR-31 do MTE, quanto ao tempo de descanso devido nas condições de trabalho lá especificadas, aplica-se ao empregado que labora em atividade de corte de cana-de-açúcar, por analogia, a norma do artigo 72 da CLT. Precedentes das Turmas e da SbDI-1 do TST. 4. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. Data: 05/12/2013


Nestes termos, onde se aplica a mesma razão; trabalhar em pé, sentado ou com sobrecarga muscular, sem repouso, prejudica a saúde e o bem estar do trabalhador, se aplica o mesmo direito, repouso de 10 (dez) minutos para cada 90 (noventa) minutos trabalhados, esse é o fundamento jurídico da analogia, mecanismo de integração da norma jurídica, portanto, se trata de uma obrigatoriedade jurídica.


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