top of page

Aplicativo de transporte de passageiros pode responder pela conduta de motorista


Com base na teoria da aparência, a Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que os aplicativos de transporte de passageiros devem responder pela conduta dos motoristas cadastrados.


Assim, a 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis, ao julgar o recurso interposto no processo de nº 0080281-20.2018.8.21.9000, manteve sentença que condenou um aplicativo a indenizar uma passageira por danos materiais e morais.


Na ação, a passageira afirmou que utilizou o aplicativo para chamar um motorista. Ao chegar ao destino, o motorista arrancou com o carro após ela desembarcar, levando embora as compras que ela havia feito no supermercado.


A sentença reconheceu a responsabilidade do aplicativo no caso. Segundo o texto, trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e disponibilizada no mercado, devendo ser assumido pelo fornecedor de serviços. Por isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de danos morais, além de R$ 890 de danos materiais.


A empresa recorreu alegando que não poderia ser responsabilizada, uma vez que apenas oferece aplicativo com o propósito de unir passageiros e motoristas. A empresa disse ainda que não presta serviço de transporte, não detém frota e não contrata motoristas, de modo que não pode ser responsabilizada, até porque o valor da corrida é do motorista, sendo que faz jus apenas ao custo do aplicativo.


No entanto, a relatora do recurso, juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, votou pela manutenção parcial da sentença, alterando apenas o valor da indenização por danos morais para R$ 3 mil.


"Ainda que a ré [aplicativo] alegue não ter qualquer responsabilidade, por não ser empregadora do motorista, nem ser a proprietária do táxi, o motorista atua como preposto (colaborador) seu, de modo que pode ser chamada a responder pelos atos praticados por este, daí a necessidade de critérios rígidos na análise do cadastro", afirmou.


De acordo com a juíza, neste caso, há uma relação de consumo decorrente do transporte por aplicativo. De modo que, pela teoria da aparência, a empresa responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados no aplicativo que é disponibilizado para a captação de serviços de transporte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.




0080281-20.2018.8.21.9000


Destaques
Recentes
Arquivo
Busca por Tags
 
bottom of page