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Vícios ocultos da construção devem ser indenizados inclusive depois da quitação


A quitação do contrato de aquisição de imóvel, não afasta a responsabilidade das seguradoras - dever de cobertura - por vícios de construção ocultos que impliquem ameaça de desabamento.


Esse entendimento surgiu a partir de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça - STJ proferida no julgamento de um recurso interposto pela compradora de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal e com seguro obrigatório.


A interposição do recurso se deu pelo fato de a seguradora ter negado a cobertura do seguro contratado após a constatação pela compradora de de risco de desabamento no imóvel decorrente de vício de construção.


Na primeira e na segunda instância o pedido de cobertura do seguro realizado pela adquirente do imóvel foi negado pelos respectivos juízes sob o fundamento de que o contrato de já estava quitado.


De acordo com a ministra do Nancy Andrighi do STJ, uma das responsáveis pelo julgamento do recurso "à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional. Ela explicou que os efeitos do seguro devem se prolongar no tempo, ainda que os defeitos só se revelem depois do fim do contrato".

Ainda conforme a ilustre ministra "é um contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema”.

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No entendimento da ministra, a ótica do interesse público reforça a importância da garantia do seguro, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, consequentemente, assegure a continuidade da política habitacional.


Por fim, a título de conclusão, fixou-se o entendimento de que os vícios estruturais de construção devem ser acobertados pelo seguro habitacional, uma vez que os efeitos deste se prolongam no tempo como forma de acobertar o sinistro já existente durante à vigência, ainda que tenha sido revelado somente após a quitação e extinção do contrato.


Dessa forma, verifica-se que os compradores de imóveis mediante contratação de seguro obrigatório podem, sempre que verificarem a existência de vício oculto de construção, existente no período contrato mas descoberto posteriormente, o direito de buscar a cobertura do seguro habitacional.

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