Cláusula de embriaguez no seguro não se aplica aos terceiros vítimas de acidente
É lícito às seguradoras estabelecerem em seus contratos de seguro que a ocorrência de acidente automobilístico ocasionado por segurado que conduzia veículo sob estado de embriaguez não autorize o pagamento de indenização.
No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem passado a firmar entendimentos no sentido de que a existência de cláusula que isente a responsabilidade da seguradora por acidentes automobilísticos ocasionados por segurado durante estado de embriaguez, não pode atingir terceiros que tenham sido vítimas desses acidentes.
Esse entendimento decorreu do julgamento de uma ação originária do Município de Piedade/SP, na qual os familiares de vítima de acidente de trânsito que havia falecido após colisão com caminhão conduzido por pessoa embriagada, pleiteavam indenização.
Em primeira instância a ação foi julgada improcedente em relação a seguradora, mas o tribunal, ao apreciar o caso em segunda instância, entendeu que a empresa de seguros deveria indenizar a família do terceiro falecido em virtude do acidente.
O desembargador que relatou o caso esclareceu que a cobertura securitária somente pode ser afastada do segurado que agiu de maneira indevida, e não do terceiro prejudicado.
A possibilidade de indenização de terceiros já vinha inclusive sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em casos como o do REsp 1.738.247/SC no qual o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou:
“É inidônea a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista dirige em estado de embriaguez visto que somente prejudicaria a vítima já penalizada, o que esvaziaria a finalidade e a função social dessa garantia, de proteção dos interesses dos terceiros prejudicados à indenização, ao lado da proteção patrimonial do segurado”.
Dessa forma, inegável a possibilidade de cobertura securitária da vítima do acidente de trânsito ocasionado por segurado que conduzia veículo em condição de embriaguez.