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Trabalhadora que teve férias interrompidas recebeu pagamento em dobro


Recentemente, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou as Lojas Renner S.A. a pagar férias em dobro a uma gerente de Porto Alegre.


A trabalhadora ingressou com ação na Justiça do Trabalho de Porto Alegre, pois era obrigada a trabalhar durante seus dias de férias mediante o recebimento apenas dos dias trabalhados.


Segundo a trabalhadora, a qual desempenhava a função de gerente, as férias eram apenas anotadas nos registros funcionais, todavia não podiam ser regularmente usufruídas.


Os três dias em que ela trabalhou enquanto deveria gozar suas férias foram comprovados por meio da apresentação de trocas de e-mails com fornecedores.


A profissional também argumentou que a empregadora não deu nenhuma justificativa capaz de justificar o fracionamento das férias.



De acordo com a 2ª Turma do TST era necessária a reforma a sentença da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que restringiram o direito ao pagamento em dobro apenas aos três dias em que, no decurso das férias, entendeu ter havido prestação de serviço.


Ao analisar o caso, a relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, apresentou o entendimento de que a ocorrência de trabalho, ainda que em alguns dias, durante as férias, acarreta a obrigação de pagar todo o período em dobro, e não apenas dos dias de interrupção (artigo 137 da CLT).


A ministra observou ainda que o trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, “uma vez que frustra a finalidade do instituto”.


Dessa forma, percebe-se que o trabalho durante o período de férias gera ao trabalhador o direito de receber o pagamento em dobro referente a todos os dias de férias.







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