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Empregado comissionista pode receber hora extra cheia


Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) obrigou uma empresa de varejo a pagar a funcionário hora extra cheia com acréscimo de 100%.


A empregada havia ingressado com ação na Justiça do Trabalho pois, segundo ela, além da realização de vendas, desempenhava serviços diversos como limpeza, arrumação e etiquetamento, o que fugia de suas atribuições.


Além de desempenhar funções estranhas a de vendedora comissionista, a trabalhadora não recebia os devidos adicionais remuneratórios.


O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, ao apreciar o caso, obrigou a empresa a pagar as horas extras da empregada juntamente com o adicional de 50%.


Já na última instância, isto é, no TST, a relatora do caso Ministra Maria Helena Mallmann, destacou que os empregados comissionistas que exercem funções diversas no decorrer das horas extras ficam impossibilitados de vender e de receber comissões durante esse período.


Diante dessa impossibilidade, entendeu-se, por unanimidade, que nos casos de desempenho de funções diversas, o empregado tem direito ao pagamento da hora de trabalho mais o adicional de 100%, chamado de hora extra cheia.





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