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Toda servidora pública estadual tem direito a 180 dias de licença-maternidade, independente da forma


A licença-maternidade é um importante direito humano protegido pela Constituição Federal e assegurado às mulheres que estão para prestes a ter um filho, acabaram ter um bebê ou adotaram uma criança.


Esse direito garante que a funcionária possa permanecer afastada de seu local de trabalho por um período de 120 ou 180 dias, sem prejuízo de seu emprego e salário.


No caso das servidoras públicas do Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 10.261/1968 determina de maneira expressa que o período de duração da licença será de 180 dias e concedida nas seguintes condições: 1) a partir da data do parto; 2) ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.


Pelo fato de a lei não realizar distinções entre servidoras com cargo efetivo e temporárias, a licença-maternidade pode ser concedida inclusive às servidoras públicas que estiverem ocupando o cargo temporariamente, as quais poderão usufruir do direito pelo mesmo período de 180 dias das demais.




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