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Professora coordenadora não pode perder o cargo em razão de licença-maternidade


O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reconhecido, as professoras que desempenhem a função de Professora Coordenadora, o direito de gozar de licença-maternidade pelo período integral sem que haja perda dessa função ou da respectiva remuneração.


Esse entendimento surgiu da necessidade de se regular a situação de professoras coordenadoras que sofriam a perda de função e redução remuneratória em virtude do uso da licença-maternidade.


Isso porque, segundo as diretorias, pelo fato de a professora permanecer afastada por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, durante a licença-maternidade, estaria, segundo normas administrativas, enquadrada em hipótese de cessação da função de coordenadora.


Contudo, ao analisar esse tipo de caso, o tribunal verificou que o próprio Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo e a Constituição Federal garantem o gozo da licença-maternidade sem prejuízo do emprego ou salário.


Diante dessa situação, o tribunal passou a entender que, não podem as diretorias, por meio de norma administrativa, caso o motivo do afastamento seja a licença-maternidade, determinarem a retirada de professora coordenadora de sua função ou reduzir a remuneração.


Portanto, caso a professora coordenadora se afaste da função por licença-maternidade, ainda que por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, continuará recebendo a remuneração integral e ao término da licença voltará a desempenhar seu cargo de coordenação.

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