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Restituição de ITBI em leilões e imóveis Caixa.



Toda vez que se adquire um imóvel é necessário pagar o ITBI (Imposto de Transferência de Bens Inter Vivos) e cada Município estipula a sua alíquota.


Atualmente, tem se percebido que, em diversos municípios, o ITBI vem sendo cobrado de maneira indevida, especialmente nas aquisições de bens por meio de leilões judiciais (hasta pública).


O imposto, nos casos de bens adquiridos por meio de leilão, deve ser apurado com base no valor de arrematação, e não com base no valor venal, que muitas vezes acaba sendo bem maior do que o valor pelo qual o bem foi arrematado.



Contudo, diversas prefeituras têm feito exatamente o contrário, isto é, obrigado os arrematantes a pagarem o ITBI com base no valor venal que o próprio órgão municipal julga correto.



De acordo com esse entendimento das prefeituras, se a pessoa adquire em leilão um imóvel no valor de R$ 150.000,00, mas o valor venal do bem é de R$ 160.000,00, o imposto será calculado com base neste último e maior valor.


Os tribunais têm julgado de maneira unânime que o ITBI deve ser calculado com base no valor pelo qual o bem foi arrematado, e não com base no valor venal atribuído pelas prefeituras.


Outro erro que as prefeituras têm cometido é a cobrança dos juros e multa por atraso no pagamento do imposto a partir da data da arrematação, e não da data do registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel como deveria ser.


Por conta disso, tem se entendido que o prazo para o pagamento do ITBI somente pode ser contado após o registro da carta de sentença na matrícula do imóvel, pois é quando a relação de aquisição se concretiza.

Caso o arrematante se depare com esses tipos de situações, poderá ingressar com mandado de segurança, solicitando ao juiz que o pagamento do ITBI somente seja realizado após o registro da carta de arrematação na matrícula do imóvel e pelo valor de arrematação, ou ingressar com uma ação judicial para reaver os valores do imposto pagos indevidamente e a mais.



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