STF autoriza aumento do prazo de licença-maternidade
Recentemente, o Ministro Edson Fachin do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar na ADI 6327 para fixar como data de início do prazo de afastamento decorrente da licença-maternidade o dia em que a trabalhadora ou o bebê tiverem recebido a alta hospitalar.
Todavia, para a aplicação desse entendimento, é necessária a comprovação da gravidade do estado da mãe ou da criança, como é o caso do parto prematuro.
Isso porque, embora a lei determine a possibilidade a extensão da licença em duas semanas antes e duas semanas depois do parto, não há previsão de pagamento em casos de internações mais longas que excedem referido período.
Segundo o ministro, “a alta é, então, o momento aguardado e celebrado e é esta data, afinal, que inaugura o período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar”.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inclusive já vinha reconhecendo às servidoras públicas estaduais o direito de não ter prejudicado o prazo de afastamento por licença-maternidade nos casos de internações mais longas.
Dessa forma, caso a trabalhadora ou servidora pública se enquadre na hipótese autorizada pela liminar do STF, terá a contagem de seu prazo de licença iniciado a partir da data de sua alta médica ou a de seu bebê, ainda que tenha havido longo período de internação.