top of page

As irregularidades na desincorporação do militar temporário com problemas de saúde


Introdução

Hoje em dia, compreende-se a necessidade de abordar o tema “As irregularidades na desincorporação do militar temporário com problemas de saúde”, tendo em vista a dificuldade na comprovação e apuração para possíveis soluções para os militares que são licenciados irregularmente, quando apresentam incapacidade temporária.


Não obstante, o militar que ingressou no serviço militar sadio e assim permaneceu até ocorrer o acidente em serviço que o impossibilitou de exercer sua atividade laboral, pode pleitear sua reintegração ao Exército Brasileiro na condição de adido, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava, possibilitando assim seu adequado tratamento médico, até que seja emitido um parecer definitivo.


1. O direito a reforma em casos de o militar temporário contrair moléstias graves ou ocorrer acidente em serviço


Primeiramente, o Militar do Exército, seja ele temporário ou de carreira, que contrair moléstia, ou ocorrer um acidente de trabalho durante o serviço militar ativo tem direito à reforma.


Acontece que, poucos conhecem a Lei e seus direitos, após grande dedicação ao serviço militar, são desincorporados do quadro ativo das Forças Armadas em decorrência de doença grave ou acidente em serviço, sem qualquer garantia previdenciária, desamparandos completamente, sendo que necessitam que tratamento médico especializado, justificando que não existe nexo de causalidade entre o serviço militar e a doença ou o acidente.


Nos termos do art. 431, inciso I, da Portaria Militar nº 749, de 17/11/2012, que alterou os artigos 428 a 431 do Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército (RISG), o oficial temporário não pode ser excluído do serviço ativo e deve passar à condição de adido à sua unidade, até que seja emitido parecer de Apto (A) ou Incapacidade (C), podendo então ser licenciado ou reformado.


Ora, se quando incorporados, passaram por uma junta médica, os quais fizeram a inspeção de saúde e vários exames, comprovando a total higidez física, e psicológica, são excluídos do serviço ativo por incapacidade para o serviço militar e, ainda, com limitações para o exercício de atividades laborativas na vida civil, afrontando a Lei nº. 6.880/80 que dispões sobre o Estatuto dos Militares, sem os benefícios a que teriam direito na condição de agregado, adido, ou até mesmo reformados.


Neste contexto, cumpre destacar, o Artigo 104 do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.8800 de 1980), que “a passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: a pedido; e ex officio.” Não é por demais citar ainda, o Artigo 108 da referida Lei, o qual evidencia as causas de incapacidade definitiva do militar.


O militar ao incorporar ao Exército Brasileiro por força da ordem constitucional, legal e regulamentar, conforme disciplina o art. 39, do Decreto nº 57.654/66, “A seleção, quer da classe a ser convocada, quer dos voluntários, será realizada dentro dos seguintes aspectos: físico, cultural, psicológico e moral.”.


Se o militar não possui auxílio acidente, auxílio doença, auxílio desemprego ou outro auxílio remuneratório qualquer e está impossibilitado de trabalhar por motivo de acidente ocorrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, não deve de forma alguma ficar desamparado pelo Estado.


Inquestionavelmente, fica evidenciado que os próprios atos normativos administrativos do Exército amparam a assistência médico-hospitalar nos casos de acidente em serviço.


Conclusão


Desta forma, é nulo o licenciamento sem receber proventos do militar que ingressou no serviço militar sadio e, assim, permaneceu até ocorrer o acidente em serviço que o impossibilitou de exercer sua atividade laboral, enquanto encontrar-se incapacitado.


Ou seja, se a inspeção de saúde do exército afirmar que não há nexo de causalidade entre acidente e o serviço militar, mesmo assim o autor pode comprovar judicialmente, através de perícia médica, sua incapacidade temporária pleiteando a nulidade do ato de licenciamento, bem como sua reintegração ao serviço militar.


Não é relevante o fato de o autor ser ou não militar estável, pois muito embora a previsão da lei se limite àqueles que já detêm estabilidade, na falta de legislação específica os temporários se equiparam aos estáveis para fins de reintegração e reforma.


Desta forma, o licenciamento do militar, na condição de encostado para fins de tratamento médico, sem o pagamento da remuneração que garantia sua subsistência, viola a ideia de seguro social, agredindo o direito à previdência social, que consiste no custeamento pelo Estado daquele vinculado ao sistema, quando da superveniência da incapacidade.


Assim, o militar que foi licenciado indevidamente e teve seu pedido de reintegração ao Exército Brasileiro na condição de adido negado na esfera administrativa não resta outra solução a não ser recorrer ao Poder Judiciário.


Portanto, não há como negar que a atividade castrense dos militares é baseada em intensos exercícios físicos a fim de bem aprimorar o condicionamento e aptidão física dos militares, o que dependendo da patologia adquirida agrava as lesões físicas. Por esta consequência, procuram o Poder Judiciário para solucionar questões correlatas.

Referências:

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 18 ed. Revista atual e ampliada, São Paulo. Saraiva. 2014. Pag. 1183.

NOGUEIRA, Jorge Luiz de Abreu. Direito administrativo Militar. São Paulo. Editora método. 2010.


Destaques
Recentes
Arquivo
Busca por Tags
 
bottom of page