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Justiça do trabalho entende que supressão de intervalo gera rescisão indireta



De acordo com entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), a supressão de intervalo intrajornada configura hipótese de falta grave do empregador.


Esse posicionamento decorreu do julgamento de uma ação trabalhista ajuizada por uma auxiliar de enfermagem que havia trabalhado por 28 anos em hospital sem nunca ter usufruído de intervalos para a refeição e descanso.


Segundo a enfermeira, a sua jornada contratual era das 6h30 às 14h30, em escala 5x2, entretanto sempre trabalhou do horário das 6h às 15h sem usufruir de uma hora de intervalo.


Na primeira e na segunda instância, o juiz do trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho competente para o julgamento do caso, entenderam que no caso seria possível o pagamento de horas extras por supressão de intervalo, mas não concordaram com a existência de causa de rescisão indireta.


Posteriormente, após o ingresso do respectivo recurso de revista junto ao TST, a relatora do caso, Ministra Cilene Ferreira Amaro Santos, juntamente com os demais ministros da 6ª (Sexta) Turma, entenderam que a supressão dos intervalos intrajornada ocasionaram graves prejuízos a trabalhadora, capazes de gerar a rescisão indireta


Ao final o TST acatou os pedidos feitos no recurso de revista e determinou o pagamento das parcelas devidas a trabalhadora no caso de rescisão indireta ou dispensa imotivada (saldo de salário, 13º, aviso prévio, férias com abono de um terço e multa de 40% sobre o saldo do FGTS).






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