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A situação do trabalhador frente a pandemia do coronavírus



Desde o final do ano de 2019, tem se espalhado, por diversos países de nosso globo terrestre, o contágio ocasionado pelo vírus COVID-19 ou coronavírus.


Esse contágio teve início na cidade chinesa de Wuhan em dezembro de 2019 e tem se espalhado pelo mundo e atingido inclusive o Brasil.


Por se tratar de uma doença de facilmente transmissível, especialmente pelo ar contaminado, e por não existir nenhuma vacina ou medicamento específico para o tratamento dessa patologia, o contágio do coronavírus tem se alastrado a ponto de se tornar uma pandemia, isto é, uma epidemia amplamente disseminada entre as nações.


Diante disso, com a finalidade de se evitar a aglomeração de pessoas, diversas medidas têm sido tomadas pelos governos dos países atingidos, inclusive o brasileiro (federal, estadual e municipal), tais como a suspensão de atividades escolares e universitárias, cancelamento de shows, palestras, concursos e viagens.


E na relação de trabalho, mudou algo?


No início do mês de fevereiro de 2020, foi promulgada pelo Governo Federal a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento do coronavírus. Por meio dessa lei, passou-se a considerar como justificadas, durante o surto do coronavírus, as faltas que os funcionários, sejam eles públicos ou privados, tiverem para a realização de algumas das medidas de combate ao vírus como o isolamento e a quarentena.


Nesses casos, o funcionário poderá se afastar de seu local de trabalho sem perder a remuneração, ainda que não possa receber auxílio-doença junto ao INSS.


Nos primeiros 15 dias de afastamento, o pagamento proporcional a esse período é de responsabilidade do empregador. A partir desse período, o pagamento fica a cargo do INSS.


O afastamento, contudo, dever ser recomendado por um médico e o tempo de quarentena ou isolamento dependerá de determinações do Ministério da Saúde e dos gestores locais.


Além disso, antes do retorno do funcionário a suas atividades, será necessária a realização de perícia médica.


Todavia, no que se refere aos serviços em geral, a necessidade de suspensão das atividades deve ser analisada em cada caso individual.


Isso porque, devem ser levantadas questões como a quantidade de pessoas que trabalham dentro de um mesmo espaço, o contato com o público, a necessidade de viagens, as medidas de proteção à saúde do trabalhador adotadas pela empresa (ex: fornecimento de álcool gel, lenços, máscaras), a possibilidade de uso do home office ou teletrabalho, entre outras.


Porém, ainda que o funcionário desempenhe a sua função em ambiente seguro, poderá se afastar de seu local de trabalho, por falta justificada, sempre que necessária a tomada de medidas para coibir a multiplicação do coronavírus.


Caso, durante a pandemia, o empregado se afaste do serviço por motivo de férias impostas pelo empregador, poderá solicitar o abono de férias assim que tomar conhecimento desse fato.


A situação de emergência gerada pela pandemia também tem permitido a familiares expostos ao mesmo ambiente de trabalho a solicitação de férias conjuntas como forma de impedir a contaminação.


Aos empregados estudantes, diante do adiantamento das férias escolares, têm se possibilitado o requerimento de férias no serviço também.


Por fim, em hipóteses de demissão do funcionário por força da epidemia, será ao trabalhador assegurado o direito de recebimento de FGTS, 13º salário proporcional, aviso prévio e o seguro-desemprego

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